-10- analyse deverá enviar a Secretaria uma amostra do producto acompanhado de uma peti ção ao Inspector, com declaração da quantidade e especi e, bem assim elo seu nome, profissão e residencia, si fôr o proprio interessado, e da pessoa em nom . de quem requerer, si o não fôr, ou de quem houve o producto . Indicará igualmente a especie de analyse que desej a, si quali , tativa, si quantitativa. § Uni co.- Da amos tra entregúe se fará na Se– cretaria inscripção sob um numero de ordem, em um li vro de talão e ao apresentante se passará recibo, contendo apenas o numero da amostra. - Art. 8.º-Serão mencionados em edital, assig nado pelo Inspector e publicado pela imprensa, quaesquer productos analysadcs, á requerimento de particulares, ou apprehendidos, que forem reconhecidos alterados, nocivos á saúde ou falsifi cados . Art. 9. 0 - Os donos de productos apprehendidos e analysados, no interesse publico, não estão suj eitos a pagamen tos de taxas, sal vo si as subs tan cias forem r econhecidas nocivas ou fa lsificadas, ou si os donos qu izerem utili zar-se dos certificados da analyse. Art. 10.-Ao requerente se forn ecerá, á vista da certidão elo pagamento da taxa, a nota decla ratoria do resultado da analyse, extrahida do talão do respectivo livro de registro. I TlTUTO VACCINOGE ICO A !MAL Art. 1 I .- 0 instituto vaccinogeni co tem por fim a cul tura da vaccina animal, a collecta ela lympha e o preparo ela polpa vaccinica, necessari a ao serviço da vaccinaçao e revaccinação antivariolicas na capital e no interi or do Es tado. Art. 1 2 .- a capital o serv iço ele vaccinação ficará

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