remoção de immundicies e outros que por sua natu– reza possam comprometter á saúde publica; m) A vigilancia sanitaria sobre os serviços relati– vos a limpeza das ruas, praças, cáes, rios e prc1.ias. CAPITULO III Secçõ~s technicas auxiliares I. ª S ecçdo LABORATORIO DE ANALYSES E BACTERIOLOGIA Art. 5. 0 -Es_te laboratorio instituído para o estudo dos processos de chimica e bacteriolog ia, proprios á melhorar a saúde publica, tem por fim: a) Verificar a pureza, a alteração ou a falsificação dos productos agrícolas, industriaes e commerciaes; b) O estudo ela microscopia e da bacteriologia, em relação a natureza, etiologia, prophylaxia e trata– mento das molestias infecto-contag iosas e das epizoo– ticas ; e) Pesquizas bacteriologicas que interessem á saúde publica, taes como o preparo de culturas atte– nuadas, como meio preventivo de molestias ou de elucidação de diag nostico; d ) Analyses qualitativas e quantitativas ele su– bstancias alimenticias, de drogas, de formulas medici– naes, etc. Art. 6. º-0s trabalhos no Laboratorio serão exe– cutados por ordem ou auctorisação do Inspector, e o laboratorio estará sempre prompto para proceder ás analyses ou quaesquer trabalhos qu e forem determi– nados pelo Governo, requi sitados pela autoridade publica, ou solicitados por particulares. Art. 7. 0 -0 particular qu e requerer qualquer
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