-7- · 1 Director. 4 Delegados medicas. 16 Medicas Regionaes. 4 Guardas sanitarios. 1 Engenheiro. 2 Desinfectadores. 1 Machinista. 2 Serventes. 5.ª Secção Hospitaes de Isolamento. 1 Director-medico. 1 Administrador. r Enfermeiro. r Servente. Em quadras anormaes, quando tiverem de func– cionar os hospitaes, será augmentado o pessoal con– forme for necessario. Art. 3. 0 -Do pessoal technico serão medicos : o Inspector e seu Aj ,1clante, o Director elo Laboratorio, o Director elo Instituto Vaccinico e seu Ajudante, o Demographista, os Delegados sanitarios na capital e os Meclicos Regionaes no interior do Estado. O chimico e o Bacteriologo devem ser profissi– onaes de provada competencia CAPITULO II Da Inspectoria do Serviço Sanitario Art. 4.º-A' Inspectoria do serviço sanitario in– cumbe:

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