- VIII § r .C Prestará serviços medices cirurgicos á popu– lação pobre sem remuneração alguma. § 2. º Apresentará á Directoria ele Hygiene Publica, semestralmente, um relatorio circumstanciaclo, forne– cendo dados sobre a prophilaxia e etiologia das doen– ças mais frequentes, sobre a theurapeutica mais efficaz e ainda sobre a mortalidade observada. Art. 6. 0 -Cada medico vencerá a gratificação an– nual de seis contos de réis, que será elevada em casos de epidemia. - - Art. 7.º-O medico de uma região auxiliará o de outra, em circumstancias anormaes, mediante determi– nação do Governador. Art. 8. 0 -Revogam-seas disposições em contrario. Mando, portanto, que seja fielmente cumprida a presente lei. Palacio elo Governo elo Estado elo Pará, 30 de Junho ele 1894, 6. º ela Republica. L AURO SoDRÉ. O ,Secretario do Estaclo.-lJ!/auoel Baena. Divisão do Etadodo Para em regiões medicas 1.ª Região-comprehenclenclo os municipios de Obiclos, Juruty e Fá ro, tendo por centro Obiclos. 2. ª Região-comprehencl en lo os municipios ele Alemquer, Monte- Alegre e Prainha, tendo por centro Alemquer. 3.ª Região- comprehendendo os municipios de Santarem, Aveiros e Itaituba, te ndo por centro Itaituba. 4.ª Região-comprehendend0 os municípios de Gurupá e Almeirim, t endo por ce ntro Gurupá. - :,

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