-- 6- SECÇÃO III Do '1:a!or dos bens para paga111e11!0 do imposto Art. Ir. - Para pagamento do imposto, o valor dos bens transmittidos será : I Nas doações inter!vivos, o valor declarado ou arbitrado; 2 ~as compras e ,·endas, subrogação e actos equivalentes, o preço dos contractos FstipulaJos, qualquer que s ja a fórma do pagamento, quL:r consista cm <linheiro, quer em obrig3.ções a prazo, tomando-se o valor actual das obrigaçõ s para base do pagamento do imposto, quer em acções de companhias ou tí– tulos de diYida publica; 3 ~as arrematações ou adjudicações, o preço da arrerna- , tação ou o valor da adjudicaçfo; 4 i. as doações in sol11tnm, o dos bens <lados. cm paga– mento; 5 ~as constituiçõt.:s da cmphytcuse ou sub- emphyteuse, o valor do domínio util; 6 Nas permuta~ões de bens da mesma especie, o ,·alor de um dos bens permutados, se forem eguaes, e mais o da diffe– rença, se o não foi;em. Nas de bens de diversas cspecies, o valor dt! cada um delles; í Nas cessões de privilegies e concessõesr o preço da venda; 8 Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente, ou o valôr do objecto que elle receber. Paragrapho unice. Quando a transmissão i;c effectuar por titulo gratuito, deduzir-se-á, do valor liquido, a importancia das ài,·idas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigada a pessoa para quem fôr feita a transmiss:.io. Art. r 2. A liquidação do preço, quando este nfo pudt.r ser calcuiado á vista dos títulos de acquisiçfo ou das dcclaraçôcs da parte, ou havendo fupdadas suspeitas de fraude, n.:gular-sc-á pelas disposiçõl's seguint<.:s: . I O \'alor <los bu1s liw1:s, em geral será arbitrado por pentos; 2 O da constituição <la emphyteuse ou sub-cmphyrcuse será a importancia de vinte fóros e da joia, se houver; 3 Do <lominio <lirecto, o de \'Ính.: fúros e u111 lau– :lemio; 4 Dos br.:ns emph) reuticos, 1: o <lo pn:dio, liYn.:, deJu:fiJo o do <lominio directo, e dos bens sub-emphytheuticos, esse

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