-67- § unico. Serão igualmente preenchidas por funccionarios que não tenham sido aproveitados nas di versas reformas das repartições do Estado, e que tivessem direito adquirido ao tempo dellas, as vagas que se derem nas mesmas repartições. Art. 9 . 0 .-São exclusivamente considerados funccionarios · e empregados clo Estado os que constarn das tabelbs do pessoal, annexas a esta lei. Art. 10- Continúa em vigor a di sposiçfo do art. II da lei orçamentaria da despesa, n. 1.453, de 27 de Outubro de 1914. . Art. 1 I .-E' o Governo auctorizado a abrir creditas extra– ordinarios nos seguintes casos : a) A' verba - Soccorros publicos e divida pubfica; b) A' verb1- Dilige ncias policiaes e custeio Je estabeleci– mentos. S I . 0 A lançar mão dos saldos que ex istirem para facilitar o paga,mcnto da di vida consolidida do Estado. S 2. 0 A usar dos meios que julgar neccssarios para nor– malisar a vida financeira do Estado, modificando ou reduzindo, para diminuir despezas, todos o serviços publicos. § 3. 0 A pagar a commissão de 5% aos Direcro res do Ser– viço de Aguas e Estrada de Ferro de Bragança, sobre a renda liquida, effecti,·amente arrecadada; ao Direcror do Matadouro do t-.Iaguar:,, a commissão de 2,5 % sobre a renda liquida, effectivamentc cobrada, e ao Di rector e em pregados da Recebe– poria, a porcentagem de 1 / 4 ,% , sobre a renda da repartição, d1str;buida por tabe ll a que o Gove rno organizar, assim como ao chefe da terceira secção da Sécretaria de Obras Publicas, Terras e Viação, a quota de 4,7) % estabelec ida no unico do art. 3. 0 da presente lei. Art. 1 2.- Revogam-se as di sposições em contt'.ario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, da Fazenda e das Obras Publicas, T erras e Viação assim o façam executar. Palacio" <lo Governo do Estado do Pará, 30 de Setembro de 1916. • ENEAS 1AHTI ·s. Egidio Üâo de Snllcs. Fernando Dv111i11g11t'S dn C1111ha . 'Raymm1do Tai•ares Via 1111a.

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