/ -66 - Art. 2. 0 - A consignaçiio das verbas con statües da presente lei não dá ás reparti ções e e~tabelecimcntos publicas o direito de percebei-as integralmente, mas apenas o imprescindivel ás despesas de custeio, confo rme demonstração explicita e com– provada, a juízo do executirn do Estado. Art. 3 . 0 - Ficam mantidas no exerc icio de 19 r 7 as porcen– tagens concedidas a directores de Reparti ções arrecadadoras pela lei orçame ntaria da despesa, n. r. 4 5 3 de 27 de Outubro de r 9 q, as quaes só poderão ser deduzidas da renda liquida elfectiva– mente arrecadada, nunca incluido nes ta o valor de serviços o u obras destinadas ao Governo, ou r..:alizadas no interesse da ad– ministração public:1. § unico. t\as mesmas condições, fica concedida ao enge– nheiro chefe da 3 .ª secção da Secretaria de Obras Publicas?. Terras e \'iação a quot2. de 4,75 Jo nas importancias recolhi.." das á Recebedoria de Rendas provenientes de: Yenda de tcrrns devolutas, excesso de área nas legitimações de posses e multas em papeis de terras. Art. 4. 0 -São considerados extinctos todos os cargos que não foram contemplados com a ,·erba neccssaria neste orça- · mento. Art. 5 . 0 -A Secretaria da Fazenda não abonará grat ificação por subst ituição quando o substituido, embora afastado da re– partição, cst1.:ja no desen, pcnho das funcções de seu cargo. Art . 6. 0 - Os forn cimentos para as repartições e estabe;e– cimentos do Estado, e obras publicas, ;,crão CO\']tract:idos por intcrmcdio do Conselho de Fazenda em arrematação publica ou administr:nivamcnrc, nos termos d:is kis cm ,·igor. A rt. 7. 0 -Em mão dos thcsourciros, alrnoxarifes, din.:crorcs de obras e porteiros, quando o n;quisitem os chefes da,; repar– tições respectivas, por intern1cdio do funccionar io compct~nte, poderá ser comen·ada cm tkposito quantia nunca supenor a quinhentos mil réi~, afim de serem attcndidas as ~kspcsas ur– gentes, e de accordo com a_lei. Art. 8. 0 -- Todas as ,·agas que st~ derem no correr do e.·c~– cicio, no quadro Jo magi-.terio publico do Estado, serão obri– gatoriamente preenchidas pelos professores e h:ntes que se acl\a– rcm <:m di,ponibilidadc por effcito de reforma na instrucçc10 publica e perceberem ,·encimemos, n.:speitadas as categorias e entrancias. Feita .i dv;i;:;na,;ào, se o func.:ionario .1 não accc: it:n ou não assumir as funcções do cargo para que lor JLsignaJo dentro de trinta dias. será <lcclar.do cxonerido, sendo-lhe immediata– ruente suspc:nsa a percc:pçào dos Yencirnentos.
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