- 61 - Trausporte ... .... III - REN DA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL I Imposto da Bolsa ... ...... . 250:000$000 II Imposto addicional · d e 2, 5 % sobre exportação, industrias e profissões e t ransmissão de prop rie- dade ........ .................. 162:250$000 III Consumo <lo alcool .. ..... 280:000$000 IV Consumo do tabaco ....... 300:000$000 V Im posto territorial... ... .. 150:000~000 9 .587:000$000 • 1.142:250$000 10.729:250$000 Paragrapho unico. Todas as taicas a perceber, nas rubricas acima, se rão cobradas de accordo com a legislação especial que ' as tem estabelecido e cow o Regulamento da Repartição arre- cadadora. . Art. 2. 0 - Tendo em vista as conve niencias do serviço da diYida ex.terna, o Governo poderá utilizar-se, sendo preciso e · nos termos que forem necessarios, as auctorisações da lei n. r.258, de 9 de Novemb ro de 19q e do dispositirn da lema C, do art. 6. 0 da lei n. 1.443, de 19 de Outubro de 191 4 . Art. 3. 0 - Rcvogam-se as dispos-ições em contrario. O secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar. Palacio do Go erno do Estado do Pará, 22 de Setembro de 1916. E ÉAS MARTINS. Fernando Do111i11gues da, Cunha. I

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