p LEI N. 1.526-DE 25 DE SETEMBRO DE 1916 Orça a receita dv Estado para o exercício de 19 1 7. O Congresso Leg islati vo do Estado decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei : <; Art. I .o- A receita do Estado é orçada, para o exercício de 1917, em 10.729:250 000, moeda naciona l, e será consti– tuída pelo que fôr arrecadado, dentro do mesmo exercício, sob os seguintes titulas : I - RENDA ORDL'-/Al{lA I Direito de exportação ..... .... .. ...... .. .. .. II Industrias e Profissões .... ...... ..... .. .. .... III Imposto do Sello .......... . .............. .. ... IV Transmissão de propriedad,e. .. ..... ... .... . V Renda da Estrada de Ferro de Bragan ça.. VI Renda das Aguas.... .. .... . .............. .. VII Renda do Matadouro do Maguary .. .... . VIU Rendimento de outros serviços e pro- prios do Estado .. ...... . .. .. . . ... .. . IX Cobrança da divida activa.... ... ... . ... .. ... X Venda, emolumentos e laudcmios de terras ....... ........ ....... . ............ . li-RENDA EXTRAORD!NARI.\ I Indemnizações........ ... .. . 12:000$000 II Eventuaes, incl usive mul- tas do Jury e heranças 5.4.00:000$000 750:000$000 225:000$000 3,-10:000$000 1.080:000 000 Ci33~000$.000 i00:000$000 50:000$000 180:000$000 l 3.'5:000:$000 vagas ..... ..... .. ... ... ... 180: 000 000 191:000 000 Transporta .... ... . 9.387:000 000

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