- 5U - J-Conside-ra-se :irmarinho a casa que vender agulhas, dc:daes, rendas bor– dados, fitas, botões, gravatas, lenços, metins, ralagarça, -adornos, enfei– , tes para roupas de senhoras e meninas, collarinhos, r,unhos, bijouterias de metal, perfumaria (em pequena escala) grnmpos, alfinetes, pentes, canivetes, tesouras e tesourinhas . K-Entcnde-se por taverna o -estabelec imento que vender verduras e legu– mes e, em geral, productos de pequena lavoura, louça d" barro, fructas, cocos, aves, ovos, carv:io vegetal, abanos, esteiras, peneiras, colheres de páo, azeite, batatas, cebQlas, vidros para lampeões, lamparinas, torcidas, phosphoro, lcnliia, assucar, café cm grão e moido tudo em pequena es– cala e a retalho. L-Ent~ndc-se por mercearia o estabelecimento de luxo ou não onde ven– derem todos os gcn cros de armazem de estivas, liquides e comestiveis, t:\TI geral cond imento, velas de cêra, estearina e.sebo , vassouras, esco– vas, gross11s, graxa para calçado, phosphoro, azeite, oleo (excepto para lubrificaç.io ), p:ilitos, bebidas alcoolicas e congcn ercs, polvilho, fubá es– peciarias, alcool, sab;io commum, chá, pão, ovos, matt<:, biscoitos en\ lata, lecticinios, café em grão torrado moído, ab:rnos, esteiras, colheres de páo, gêlo, peneiras, len ha, farcllo, carvão vegetal, tamancos, bolsa, de corda, cocos, sapolio, ag)!la sanitaria, creolina, atpi.sta, barbantes lapis, canetas, penas, p:ipcl para embrulho e e,crcver, sendo a retalho. M-As mercearias e outros estabelecimentos que venderem generos ali– menticios dl! primeira necessidade, como sejam : far inha, feijão, milho, peixe sccco ou salgado, arroz, batata, etc, exclusivamente de producção deste E tado, terão o abati mento de trinta por cento (30 0/0) nas taxas estabt:lec idas. ENÉAS MARTIN~. Emilio A . ele Castro Marli11S . . . ;
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