t LEI N 1.331 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1913 Sobre imposto de tra11S /Jlissão. O Congresso Legislati,o do Estado decre tou e eu sanc– ciono a segui n te lei : CAPITULO I DO IMPO TO DE TRANS~tISS.\.O Á.rt. 1 . 0 - Será arrecadado como renda do .Estado o impos– to ~:a transmissão dt: propriedade . Art . 2. 0 -0 imposto recae sobre a transferencia feita por actos i11tcr-vi·uos ou wusa-111ortis, da propriedade ou do uso– fructo de bens imrnO\·eis, moYeis e se rnoventcs, de direitos e ac,ões, nos casos e na fónn a des ignada nesta lei e -segúndo as taxas estabelecidas, além da addiccional. CAPITULO II DO IMPOSTO DE TR.\~:0.\1ISS1\O <C!NTER-VIVOSll SECÇÃO I Do objecto do imposto Art. 3. 0 -E' dc,·1do o imposto: r Das doações i11ter-vivos ; 2 Das compras e vendas e actos equ ivalen tes, de bens immoYei s situados no E t~do; 3 Da constituiçio da emphyteuse ou sub-emphytheuse; -+ De todos os mais acto e contractos trrnslativos de immovcis, sujeitos a transcripr,;ào no Registro Geral de H ypo~ thecas, na conformidade <la lt_;islacfo hypothecaria; 5 Das transferencias dos direitos e acções rela tivas aos bens de que tratam os numl:ros antecedentes; 6 Da subrogaçfo e bem inalic ua,·eis; 7 Da ct:ssio de priYikgin t: concessões feitas para a explo– ração <le empr zas industriaes, I
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