-36- termedio dos collectores, quando es factos se derem no inte– rior, e ao director da Recebedoria, quando se derem na capital. Art. 59. - E' o GO\·erno auctorizado a alliviar multas e rele– ,·ar do pagamento os insoh-aveis, de modo a liquida r-se a di – vida actf·.-a existente. / Art. 60.-Quando um ramo de negocio esti,·er tribur:i<lo em mais de uma classe, o encarregado do lançamento proce– derá o lançamento de forma a ser tributado o referido nego– cio, de accôrdo com o capital, importancia do cstabel~cimento e do Jogar em que estiver siruido. Art. 6 r.- -Esta lei entrará em execução independente de regulamento. Art. 62. - Re\·ogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda ass im o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 <lc 110\·cmbro de 19 r 3. E NEAS M ARTINS. Emílio A. de Castro Martins. I

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