- 34- S 2. 0 Nen hum rccurfü sobri; mu lta se rá acceito sem prt – vio deposito da irn porta ncia sobre que Yersar a qucst:io . Art. 43- - Q uando o despac ho do D irector da Recebedo– ria, ou do collector fôr desfavoraYel ao collecrado, a este cabe o recurso, e em caso contrario ao Director da Recebedoria, que n.::correrá cx-oificiu do seu despacho , qmndo este fó r pro– ferido sobre a quantia su perior a um co nto d· r'·is, ao co lle– ctor quando proferido sobre quantia superior a cem mil r..:is. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES Pr:~AES Art. 44.-::\°ingu m poderá exercer industria ou profissã– sujeita a imposto, sem qu prcviat11cntc o declare ás respecti– vas n.:partições--Rccebedori.t Oü Collectoria-, sob pena de multa de IOo$ooo. Art. 45 . Os que infringirem o art . r8 e seus pa ragra– phos e o art. 21, dei:i.:ando de fazer as communicaçõcs e reque– rime ntos nelles exigidos ou faz endo-os incxactos, estão ~ujeitos á multa de 50$000 a 200$000 . Art. 46. Os infractores do art . 2 0 desta lei ficam su jei– tos á multa do \·alar egua.l a metade do imposto comta,,to que nio exceda de 200$000 . Art. 47.- Os que não pagarem o imposto 119s prazos pn:s– criptos no art. 31, incorrerão na multa c'-'tabeleciUa no art. 34- .\rt. ..J8. Os infractores do art. 38, lettra<; b, r, d e r, in– correrão em multJs de importancia egual a mctadc do imposto não excedendo de 100$000. Art . 49. Scri r~·~ponsav~l pela i111portancia do imposto qúc deixar de arrecadar o cmpre~ado que infringir o art. 3_2 · Ar. 50.-Os encar regados do lançamento rcsponde:rao pelas irrcgularidades do mesmo e pelos pn.:juizos que acarreta– n:m á fazenda do Estado, por dólo, negligencia ou falta de e ·acção no cumprimento dos seus dl;vc::ru;. Art. 5 r. -Os collcctor 6 que não atJixan.:m os cditaes a qm. s· referem os ans. 12 c 31, incorrcr,10 naº multa lk 100$. Art. 52. As mult,1s cm qut· incorrerem os infractnres do art. ,9, lettras /,, r, d, art. 5 r ser.to impostas pLlo secretario da 1 zcnda, cabendo ao din:ctor da J{c::ct:bLJo,ia impôr todas ai; e t, ra-; comminad:is Jkstc c1pitulo. Para~rapho unico. PrníL:r1Ja a dccis:'ío crá o infractor int i– mado a pagar a multa no prazo l'.e 20 dias, e, não o faz ndo promu\·cr-se-á a cobrança am igaHl e, em seguida, a e:.. cutÍ\ a, saho o recurso pennittido no art. ·l3·

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