-33 - • d) aos tabelliães, escrivães ou os que suas yezes fize rem , os quaes não lavrarão escriptura alguma de tra nsferencia de estabelec imento ou outro qualquer sujeito a imposto na fo rma ' desta lei e das tabe llas annexas, sem que da respectiva escri– ptura conste pela t:-ansc ripção do documento ou de certidão, o pagamento. e) ás auctoridades policiaes, que nfo darfo lice nça para diversões , sem que o cmprezario prove haYer pago o im posto . Art. 39 .- As repartições publicas; e, cm gera l, as aucto– ridades, não firmarão contracto com quacsquer in div iduas, estabelecimentos, sociedades ou compan hias su jeitos ao im– posto, sem o prhio pagamento deste. Art. 40 .- 0 dircctor <la Recebedoria poder(1, sempre que ju lgar conveniente á fi scali zação, dirigir-se, dircctamenre, aos Tribunaes, Junta Commercial, e5taçõcs e auctoridades, pedindo ir.formações e relações authent icas de quaesquer indiYiduos, cstabc.:lccimentos, sociedades ou companhias que constarem de seu s reg istros e cstivcr.::rn sujeitos ao imposto. CAPifULO Vlll D.\S RECLA~IAÇÕES E REC RSOS Art. ·..p. - O s col lectados poderão re.:lamar contra o lança- · menta no prazo de 20 dias, para os que residirem dentro da capital, cidades e villas, e 30 para os que residcrem fóra, con– tados da data da pub licação do lançamento pela imprensa, ou da data da affixaçào dos editaes nos lagares onde não houYer imprensa . As reclamações se rão feita s na Capital perante o d irector da Recebedoria, e no interior perante o coilector; e todas :icompanhadas de documentos sellados com o sello estadual; quando a reclamação for feita perante o director da Recebe– doria, este ouYirá sempre o lançador que fará a sua informa– ção por escripto. Paragrapho unico. Fóra desse prazo, nenhuma reclamação será anendida, a não ser daqucllcs que forem incluídos no lançamento depois deste encerrado, devendo oeste caso, como nos do art. 19, paragraphos 2- 0 e ~-º, ser intentada a reclama· ção Jentro de 20 dias, a contar da d~.ta m que se deram os factos especificados no mesmo artigo. Art. 42 .- Das deci sões do Dire_ctor da Recebedoria e do collector; em materia de imposto, lançamento Oü multa, ha– verá recurso para o Secretario da Fazenda. § I . 0 O s recursos, sa lvo os casos do capitulo V, desta ki, serão inter postos dentro do prazo dc 10 dias, contados da data da publicação do des1}acho pela imprensa, ou da data da affixaçào Jos editacs, onde não hom·cr.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0