- 32 - CAPITULO VII i '- DA COKT.'\BILIDADE E FISCALIZAÇÃO Art. 37.-Haverá para a escripturação do imposto os se– guintes livros ou. cadernos, fornecidos pela Secretaria da Fa- zenda: · 1 . 0 de lançamento; 2 . 0 de certidão de dividas ; 3. 0 ·e na Secretaria da Fazenda o de contas co rrentes com os encarregados da cobrança da divida a.:tiva <l o Estado, nos termos do an. 3 1 . 1. 0 Os livros e cadernos serão fornecidos e di stribuído pela Secretaria da Fazenda á Recebedoria e ás Collectorias; os de lançamentos serão formados por folhas impress2s e organi– zados por districtos, contcnçlo o nome dos contribuintes, 1 industria ou profissão exercida, a quota da taxa fixa a pagar, o valor locativo do predio, a taxa proporcional do imposto, a data dos pagamentos e obsen·açôes. . § 2.º Estes livros ou cadernos conterão termo de ,,bert u ra e encerramento e as folhas rubricadas pelo chefe de secção ou outro empregado da Secretaria da Fazenda, designado pelo res– pectivo secretario. § 3. 0 As notas e additamentos serão feitos em seguida aos hnçamentos annuaes, cujos livros terão fol has proprias para esses serviços ou lançamentos . •§ +º Expirado o prazo para a cobrança da primeira pres– tação do imposto e multa, sérão eiwiados immediatamente á Secreta::ia da fazenda os respectivos talões, certidões ou co'nhe– cimentos do impo to, acompanhados de uma relação authen– ticada pelo director da Recebe:doria, na Capital, e pelos Col lt~– ctores, no interior, dos collectados que até e:ssa d·lta deixaram de pagar o imposto e multa á bocca cio cofre. O mesmo farão immediatamente, o din.:ctor e os collectorcs quando term inar p prazo para a cobrança da segunda presuçào do imposto e multa á bocca do cofrc. § 5. 0 Dos contribuintes em debito serão cxtrahídas certi– dões, que devt::rão ser registrachs no lino a que se refere o art. 37, n. 2. Art. 38.- CompetL á fiscalização do imposto: a) ao secretario da fazenda e ao ,i.:lirector da Recebedoria, que a exercerão por si e seus empren-ados. b) ás Collectorias estaduaes e agentes fiscacs nós ;\lunicipíos. e) á Junta Cornmeróal, que suspenderá do xercicio os corrcctores, leiloeiros e i n te rpretcs do c:ommL reio, desde que n:io houverem pago o impo:,to.
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