-30- local do estabelecimento (loja, fabrica armazem, escriptorio, etc.) e a ca p:i-cidade destes, tomando-se por termo de compara– çâo <;:JS estabelecimentos congenares e o aluguel das casas ma is pro:umas. Art. 29 .-Na falta d contracto de locação, de r cibo de · aluguel ou de qua~uer documento official, o encarregado do lançamento, tendo em vista a disposição do artigo precedente, estabelece rá o valor locativo do predio ou a na tureza e impor– tancia da industria (caso sujeito a arbitrame1Ho) e dará, desse Yalor ou arbitramento, conhecimento aE:> collectado, assim p ro– cedendo igualmente quando os collectados forem donos do predio ou, não o sendo, occuparem-n'o ~rat uit:anente ou quando occorram qualquer das hypotheses do art. 30. r. º Caso o collectado considere excessivo o Yalor dado,( fará no pras~ de dez dias a sua reclamação ao director da Re– cebedoria, ou collector o qual, se a achar attendiYel, reforrna rá a classificação ou reduzirá o yalor fi ado, e, na bypothese con– traria, o manterá, mandando inscreYel-o no respectivo livro, dando-se conhecimento ao mesmo collectado. S 2. 0 Si este não se conformar, poderá reclam~r por es– cripto no ,prazo de dez dias, ao Secretario da Fazenda, que resolverá definitirnmente, ou reqt.ercr, dentro desse meso;to pruo, que a questão seja submettida a julga:r.ento arhitral; designando desde logo um perito e o director ou collector no– meará outro por parte da fazenda . Para o caso de b dos diwrgentes ou se houver empate, decidirá um terceiro, escolhido por accordo do director da Re– cebedoria ou do collector e d:i. parte, e na falta deste accordo o perito que fôr tirado a sorte, dentre dous outros nomeadcs pela fórma indicada. Homologado o arbitramento o declaraute ou o Estado pagará as n.:specti\·as dL'spcsa:; e E:ustas, conforme o ulor fôr maior ou menor do que o lançarnt:nto mam!Jdo proceder. Are. 30. Quar.do se dér o caso do ~ r . 0 do art. 29, o arbitr,unentó sómente terá logar: I ." Qua1Jdo nJo houver contracto de locação poresc ripto, ou não tiver reci , o do aluguel, ou quando os não queira exhibir, o:.i quando ao lançador parecerem não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento, ou pareçam claramente falsos os docunicntos arm. ,t:ntados; 2.11 Quando o .:ol!cctado Ú->r proprictorio do predio cm que tin·r SLll!i e~talieh:cimcntos, arm<'t ns., consultorio, escri– ptorw, etc.; 3. 0 Quando o collectado augmentar co~~, bemfoitorias o valor locatirn do pn.:dio; 4. 0 Quando o wlln:rado occupar gratuitamente o predio;
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