-29 - An. 2 I. - As tran sferencias, quacsquer que el las sejam, só terão Jogar median te despacho do director da Recebedoria e , do collcctor respcc ti Yo a requerimento dos interessados sob pena de multa. ( Art. 22. -As inscripçõcs solicitadas depois de encerrado o lan came nto se rão incluídas cm additamento ao mesmo. Ârt. 23.- A fa lta .de lançam nto não is nta o contribuinte de paga r o imposto e as mu ltas a que sti\'er aujc:ito. Art. 2+- Entcndem- e por estabelecimento as emprezas ou o rgani 4 açõcs commerciaes de industriaes, as que empreguem mai s de dois operarias, ou que re \'elcm a exploração de deter– min ado I capita l; e por o ffic inas aquellas cm que os seus pro– prietarios tra balhem por si mcs ruo, não empregando operarias ou até do is, ou que trabal hem sem capitai. Art. 25 .-Quando os estabelecimentos ou officinas estive– rem. classificados cm mais de: uma classe, os lançadores proce– derão ao lançamento e descriminação delles, de accordo com o capital, a importancia e a natureza do negocio, os lagares e situação dellcs e a capacidade do predio . CAPITULO IV D \ S I ~ DUSTIU .\ ~ NOV.\ S Art . 26. - As industrias novas c;cdo· classificadas por se– melhança com alguma industria jú tributada, a jui zo do direc– tor da Recebedoria ou do coll cctor res pecti\'O. Paragrapho unico . Quando se tratar de industria ou pro– fissão nm·a, não incluída. nas tabell as desta lei, e que não se assemelhe á alguma das constantt.:s de s a tabclla e já tributadas, e que ao mesmo tt.:mpo !'ao t.:stc ja ic;c nta <lo imposto por lei, o din:ctor ou colkctor fixará a taxa res pecti va, nunca excedendo ao maximo marcado nas tabe\\a<; e submetterá logo á approYa– cào do st.:cretario da Fazenda a .,na dec isão. · Só depoi., do despacho ou dcscisào do secretario da Fa- zenda poderú ser incluída no la nçamen to . C PITULO DO .\RB!TR,\.\1E ' TO Art. 27 . O arb itramento tem por fim fixar o valor loca– ti vo dos prcdios occnpa<los por industcias e profissões e estabe– lecer a natureza <la ind ust ri a, na falta de <lados qu habilitem os L' t11.:al'l'q_:ados do la nçame nto a conh ecei-os . Art. 28.- 0 arbitramento terá por base a impcrtancia da pr,1 .1 comrncrcial, a nanm.:za \.! imponanc ia da industria, o
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