• ·-27- Art. r 5.-,- A firma iQdi vidual ou razão social que tiYer diversos estabelecimr.ntos, filia es da mesma industria ou profis– são na mesma localidade sob a 111esma administração, pagará a taxa fixa correspondente á que fôr mai s tributada e metade della_ em relação a cada uma das outras, sen:.lo, porém, inte– g ral para todas a proporcional. . § 1. 0 Si, porém, os estabelecimenms forem de industrias ou profissões differentes, pagará o contribuinte a taxa integra l que competir a cada u m . 2. 0 As comp.mhias e sociedades ;:inonymas pagarão a taxa integral de cada um de seus estab I cimentos. Art. 16.- Quando o mesmo indi,·iduo ou firma com- . merc1al exercer in dustri as ou profissões differenres no mesmo estabelecimento, pagará a ta xa proporcional correspondente ao valor locatirn cio estabelecimento, a taxa fixa da mai s tributavel e a metade da que coube r a cada uma das outras. r .º Estas di spo ições não se applicam ao exercício de profissões que não depen Iam de estabelecimento ou ás de in– dustri as e profi sões constantes da tabella B e outras semelhan– tes, as quaes paga rão as taxas que lhes forem corrrespon– d€11tes . 2. 0 A taxa fi xa abrange todas e cada urna da s especifica– ções constantes de cada numero <la ta xa proporcional. Art. 17.-0s fabricantes que no mesmo es tabelecimento ou em deposites exteriores venderem a retalho os productos de suas fabricas ficam sujeitos ao pagamento da taxa fixa a que estão obrigados os mercadores. Art. 18.- 0 s collectados ficam obrigados a pat:ticipar á Recebedoria do Estado, aos collectores do5 respecti\·os rnunici– pios, conforme suás residencias, rodas as alterações que se de– rem durante o anno, cm relação á in•dustria ou profissão que exercerem, como a mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, modificações de Grma e quaesquer outras, afim de serem notados no lançamento. S I .º 1 o c iso de transferencia, deve ri o collect::tdo reque– rer a averbação da transfercncia no lançamento, para o fim de ser exigido <lo novo dono do estabelecimen to o pagamento do imposto a que este fica sujeito pelo exercício de uma indus– tria ou de uma profissão. S 2. 0 A falta <le cornrnunicação de transferencia do estabe– leciment• ou de pedido de averbação <l esta transfercncia no lançamento torna o transferente responsave l pelo p::igamento do imp~sto da industria ou profissão que elle exercia até a época cm qu1.: e sa a\erbação fôr feit:1 . . S 3-º Ess-:.1 obrigação cabe igualm nte aos que , pela pri– meira Vl.'.Z, se estabelecerem com industrias ou protissõe:; su-
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