. , -25- Federal ou no paiz, ficam suj eitas ás taxas correspondentes ás industrias que exe rcer.em neste Estado. Art. 7. 0 -Modificaç.1.o alguma, para tr:111 sfe renc ia ou bai xa de lançamento, se rá teita sem que o contribuinte - transferente e requerente-se mostre quite com a fazenda do Estado. § r.o O adqu irente ficará obrigado ao pagamento do im– posto devido, e das multas que houver, si antes não ti\·er sido feito. § 2.0 O a<lquir nte ficará obri gado sómente ao pagamento do imposto devido, e não de mu lta, se ti ver adqu irido o esta– belecimento em hasta publica, ou se o houver de espolio ou massa fallida, desde que conste do edital ou publicação oincial de venda. Art. 8.o- 0 que exercer industria ou profissão sem esta– belecimento cm qualquer localidade deste Estado satisfará ;t taxa que lhe fôr applicavel, corre pondente á localidade em que trabalhe, aínda que tenha noutra sua residencia ou domicilio. CAPITULO 11 DA ISENÇÕES DO HIPOSTO Art. 9. 0 -São isentos do irnpo to de industrias e profis- sões : I .º O s consuks, agen tes consulares, membros do co1 po diplomatico, em pregados publicos federaes ou municipaes (os remunerados dircc tamcnte pe los cofres publicos). 2 .º O s lanadorcs. ' . 3 .' 0 O s proprictarios de fabricas e en genhos, quanto a ve nda e o beneficiamento dos productos das suas fabricas, dos seus rendeiros, comprchendidas as fabricas de assucar, aguar– dente (quando não exceda a vinte e cinco mil litros annuaes), vinhos naturacs e outros trabalho"s que sendo considerados de– pendencia da industria principal, não constituírem industria especial. 4. 0 O s proprictarios de fazendas pasto ri s, tanto em rela– ção á crcação, engorda e vend.a de gad,os, como ft manipulação de seus productos 5 .º Os operarios, jornaleiros, :::riados, artistas sem estabe– lecimento, caixeiros, e.:, cm geral, toJos aquclks que prestam serviços pessoaes a salarios. 6. 0 As caixas cconomicas, montepios, as sociedades de beneficcncia ou quacsquer outros estabelecimentos humanita– rios ( exccpçâo de sociedades de socwrros mutuos, de pensões ou c;ortcios de qualquer natun:za), sociedades de colonização e syndicatos agricolac; e cstabdeci111cnto:- de instrucção. 7 . Os que exer-:Lrem o mag isterio particular. 8. 0 Os sacerdotes e repr~scntante:s de qualqu r religião.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0