.LEI N. 1.344-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1913 , Sobre imposto de ind11strias e profissões O Congresso Legislatirn do Estado decrerou e eu sanc– ciono a seguinte lei : CAPITULO I DO nfPOSTO E SUAS T.\XAS Art. I . 0 - -O imposta de industria e profissões, que fica estabelecido nesta lei, recae sobre todos os que individualmente ou em companhias, sociedade anonyma ou commercial, exer– cerem no Estado do Pará industria ou profissão, arte ou officio. Art. 2. 0 -0 imposto consta de taxas fixas e proporcio– naes, que serão arrecadadas na forma das tabellas annexas a esta lei, inr\ependente de regulamento. Art. 3. 0 -As taxas fixas t~m por base a natureza e classe àas industrias e profis~õcs, o capital de movimento, a irnpor– tancia commercial das l cal idades onde ellas forem exercidas, e, quanto aos estabelecimentos industriai:s, as machinas, os uten– sílios e meios de produçção, de c~nformidade com a tabella A ou se regulam por tarifa especial conforme a tabclla B. Art. + 0 As taxas proporcionaes terão por base o valor locativo do predio ou lotai onde se exerce a industria ou pro– fissão, na raz.io de 2 a 5 º,, sobri: esse valor locativo e são addicionaes ás fixas na conformidade da mesma tabella A. § 1 .o Os que exercerem industria ou profissão, sem esta– belecimento, ou lançados na tabella B, não ef.tão sujeitos ao p..gamento da taxa proporcional. § 2. 0 Si o contribuinte não occupar todo o predio, deter– minar-se-á, pelo contracto de locação, o Yalor locatiYo da parte occupada; si não houver contracto, o Yalor serú dado por arbi– tramento, salvo accordo entre o contribuinte e o chefe da Re– partição arrecadadora, nos termos do capitulo V desta lei. Art. 5. 0 -A irnportancia da taxa proporcional nunca será · menor de r 5$ na capital, de 10$ nas cidades e de 5$ nas \'ilias onde se cobrar o irrposto de dccirnas. Art. 6. 0 As companhias ou so.:iedades auonymas, mes– mo quanJo tenham suas sédes cm outroi; Estados, no Districto

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0