I LEI N. 1.465 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1914 lvf_all(/a exm1/ar co111 alliTfl(tTes a lei 11. I. }..J./- de 7 de Novembro de 19 13. O Congresso legislatiYo do Estado Jecreto1=1 e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0--A lei n. r.344 d 7 de OYembro de r913, continuará a ser executada com as seguintes alterações : Art. 2.0- O s impostos de taxas fixas e proporcionaes de industria e profissão se rão cobrados na forma das tabel las an– nexas a es ta lei, independrntcmcnte de Regulamento, fican do assim re\'ogado o art. 2. º da lei n. r. 3++ de 7 de ovembro de 191 3. Art. 3. 0 -Nenhuma \·enda de estabelecimento sujeito a imposto de industria e profissão ser[t ultimada sem a prova do pagamento ele t:.tes impostos . Paragrapho unico. 1:.ts \'Cndas judiciaes assim como liqui– dações para etfeito de partilhas a fic;calização competirá ao juízo respectÍ\'O; na s ,-en,:as em particular, aos leiloeiros e tabell iães, que não ultimarão a \'enda on a es~riptura sem a prova exi– gida de quitação. Art. 4. 0 - O s contribuintes inclui<los na tabe ll a B, J a taxa fi xa, podem ser colkctados cm mai s de uma classe ou taxa, desde que exerçam mais de uma industr ia ou profissão . Art. 5 .º Não se rá permittida a \·cnda de bil hetes de lote– ria m estabelecimentos que não tenham pago a taxa de\'ida, assim como a policia impe<lirá a que fôr fe ita por ambu lantes sem o p:igamento da competente taxa . P aragrapho unico . São cxeptuadas do pagamento dos im– postos as loterias cujos bilhetes expostos á \·enda con tituam ser\'iço <lo Estado. 'Art. 6. 0 -Revogam-se as di sposições cm contrario. O Secretario de Est:.tdo da Fazcn<la assim o faca executar. . Palacio do Governo do Estado do P.uá , 3 I de Outubro <le r9r4. E!'-:EAS MARTl:-!S. . Emilio A. de Castro Martins. ,
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