-22- Art. 2. 0 -Ei expressamente prohibida a exportação de se– mentes ou mudas vegetaes de ouricury, inajás, tucuman e tod:is as palmeiras da mesma natureza ou que se prastarem a defumação da borracha, sob pena d( multa de ro:000$000, que será cobrada mediante a acção executiva em vi;or. I. º Incorrerá na mesma multa todo aquelle que effe– ctuar ou tentar esta exportaçfo, bem assim a agencia ou com· panhia de vapores que ceceber para exgortar os generos acima mencionados. 2. 0 A Reéebedoria de Rendas do Estado, por seus re– presentantes ou fiscaes, é competen te para impôr a referida m u lta, lavrar o respectivo auto e recebe-la dentro do prazo de tres dias e bem assim apprehe nder os generos que tinham de ser exportados. § 3. 0 Qu:ilquer volume sobre o qual haja suspeitas, inclu– sive bagagem de passageiros, pacote privilegiado, encommen– das, etc., poderá ser acompanhado ou seguido pelos rep resen· tantes ou fiscaes da Recebedoria pa ra a respec ti va ,·erificação; os quaes, quando se fizer necessario para esse fim, requi sitarão pelos meios competentes de quem de direi to, a respectiva per– missão e se entenderão com as auctoridades aduaneiras. Art. 3. 0 -Uma vez estabelecidas usina ou usinas para refinação de borracha, no sentido de fixar o standard para a do Pará, o Poder Executi\·o poderá decretar sobre a borracha que se deseje exportar ~mpura, ou não reduzida aquelle typo, uma sobretaxa até 400 réis por kilogramma. Paragrapho unico. Utilizando a aucto rização da lei n. r. r79 de r 7 de maio de r 9 r r, o Governo promoverá a esse respeito os accôrdos convenientes ao comrnercio e aos interesses do Estado. Art. 4. º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Tovembro de 1913. ENÉAS MARTI. 'S. E111iliu .A. de Castro À1artins. / t
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