- 20- Em linha recta, não sendo herdeiros necessarios ... .. A irmãos, tios irmãos dos paes, tios itmãos dos avós, sobrinhos filhos dos irmãos, sobrinhos netos dos irmãos... ....... .. .......... ........ .. . ... ....... .. ...... . . Entre .os P.ªr.entes até o sexto gráu, contado por di- reito o vil .............. .......... ........... .. ... .... ... Entre os demais parentes e extrar-thos .... ......, . ...... . Legados e heranças a pessoas não domiciliadas no _ paiz, além das taxas de\·i<las, mais .. .. .... .... .... . Sobre o valor dos bens a que se refere o artigo 55, paragrapho unico ...... ....... ....... ..... ... .. ... .... . Legados de qu~ trata o artigo 30, paragçapho 2. 0 •••• Tratando-se de usufructo e fideicomrnisso, as taxas serão as do art. 3 5. 10 % 10 % 12 % 20 % 5 J~ 20 % 5 % O Secretario de Estado 0 da Fazenda assim o faça executar. , Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Outubro de 1916. EKÉAS M .\RTlXS. Emilio A. de Castro A1.arti11s,

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