- 18- Art. 62 .- Do producto do imposto de transmissão cansa- mortis se rão deduzidas, cm juizo, as porcentagens seo-uintes : 3 % ao Procurador Fiscal da Fazenda. ~ 3 .'\; aos Solicitado res da Fazenda em partes eguaes. I % ao Escri\·ão . t % ao Contador do Juizo . Par:igrapho unico. O procu rador fi scal , solic itadores e exactores não vencerão custas nos processos de in ven ta rios e · arrecadação. Art. 6 3 .-A porcentagem, tanto pe la fis cali zação, como pela arrecadação do imposto de tran .;ão causa-mortis, caberá e:xclusi\·amente aos exactores da séde d'a comarca onde occor– rer o inventario, ainda que os bens estej am situados em outro districto fiscal. Art. '64.-Ficarn revogadas as disposições em contrario . O Secretario de Estado da Fazenda assi m o fac:i executar. ' Pa lacio do Governo J o Es tado do Pará, 2 5 de Outubro de 1916. ENEAS .M AHT L ' S. E milio A . de Castro Mc:rti11s . TABELLA ANNEXA Doações i11ter-·vivos: En tre parentes, em ioha recta ........... .... .. .... .... . Entre noi\·os, por cscriptura ante-nupcial .... ........ ., Entre coojuges ... ... .. .. . . ...... ................ .. ....... . 1 % 2, 5 % 2,5 o · 7o A irmãos, tios irmãos dos pacs, sobrinhos filhos dos irmãos ...... ......... .............. .. ........... .... .... . ~ % ) ' A primos filhos dos tios irmfos dos pacs; tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos .. ... ..... . 3,5 % Entre _os. mai~ parentes até o sexto gráu, contado por direito civil ... ..... .......... .. .. .... ..... .. ........... . 5 °lo Entre os demais parentes e entre extranhos ... !O % 2 Compra e \·enda, arrcmat-as;ão, adjudic:ição, da\ão, in-salu- Jttlll t. actos equivalentes de immon.ís, quer por sua natureza, 9111:r por seu di~tino, quer pdo objecto a que se applicam: Atí'.: r. ooo:ooo$oôo .. .. . . ..... .. . .. ...... ...... .......... 6,5 9ó Pelo que excLdt.:r de I .000 :000$000 até 2.000:000$000 6 911 Pelo que exccdt:;r de 2.000:000$000 até 5 .000:000$000 5 } Pelo que uxc r de 5 .000:000$000. ..... . . . . . 4 11 >
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