- 17 - Art. 57-~ a Procu radoria Fiscal da cap ital e nas colle– ctorias nas outr:is comarcas, se farão as inseripcções dos testa– mentos. § 1 .º O titu lo de inscripção constará do numero que lhe competir; nome do testador, natu rali dade, estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data de abe rtura do téstamento, · nome do testamenteiro e prazo conced ido para o cumprimento das disposições testamentarias. § 2.0 Serão designados os herdeiros e legatarios por seus · nomes, na tureza da herança ou legado especificação do que consistir, em dinhe iro, apoiices, acções, bens move is semoven– tes e de raiz e outros cfreitos. § 3. 0 Abonar-se-ão na inscripção, os pagamentos do im– posto á rnediJa que se verificarem. § 4-º O livros <l e transc ripção permanecerão nas estações fi scaes res pecti\'as emquanto não estiverem fi ndos pela decla– raç.fo de julgamento de contas dos testamenteiros , a qual se rá feita á vista dos autos que o escrido <la provedo ria deve rá remetter dez dias depois da public:ição da sentença, sob pena de mu lta de 25$000 a 50$000. Art. 58.-0s testamentos que forem abertos na capital ou nell a tiverem de se r cumpridos, logo depois de registrados, deverão ser presentes á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado; os que forem abertos nas outras comarcas deverão ser .apresen– tados ás Col lectorias para inserível-os nos livros competc:;ntes; lançando-se-l hes a nota de apresentação assignada pelo Procu– rador Fiscal na capital e pelos cxactores nas outras comarcas. Art. 59.- Ao escri vão do juízo da provedoria e de resí– duos que deixar de fa ze r a reme sa dos t stamento~, na f6 rma do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que dér certidão ou praticar qualquer outro acto relativo e testa– mento, que não esteja inscripto na Repartição Fiscal, será im– posta, nas mesmas condições, a multa <l e 250$000 a 500$000, além das penas crn que morrer pela responsabi lidade. Art. 60. -Os escrivães dos inventarias e arrecadações de bens dos fall ecidos «ab-intestato» , em que haja imposto á pagar, mandarão com vista os processos ao representante do fisco, ultimadas as descripções e avaliações, sob pena de 25$000 a 50$000 de multa de cada infracçio. Paragrapho unico. Os juizes ordenarão essâ remessa, quan– do não tenha sido fe ita pelos esc ri vães, não julgando o pro– cesso sem essa formalid ade, sob as mesmas penas deste artigo. Art. 61.- 0 imposto de transmissão ca11sa-;11ortis será escriptura<lo como renda prooria do cxcrcicio cm que fôr pago, vigo rando, po rém, para a sua cobra nça, a taxas existentes na ocl.':asião da morte do de rnjt>S_

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