- 15- · rerá que se proceda ao calcu lo respecti vo ou conta, e que para seu pagamento 5e vendam do spolio tantos quantos bens forem necessarios. ·§ I . 0 Se algum herdeiro ou interessado effectuar o paga– ·mento en{ moeda corrente, dentro de ci nco di as, não te rá lugar arrematação de que trata este artigo . § 2. 0 as arrematações de bens para pagame nto do impos– to scgu ir-rc-ão os termos das· execuções fi scaes, no mesmo juízo do inventario . Art . 49 .-Havendo entre as di vidas a<..ti,·as da herança algumas que se possam reputar i:1cob ra\'(:is ou de di ffi cil liqui– dação por insolvabi lidade, fa llencia ou outras circumstancias dos devedores é pcrmittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mt!sma divi das cm ha ta publica no juizq do in ventario ou ren unciem á cobra nça das divi dias pa ra se ex·o– nerar do pagamento do imposto, recolhendo-se os res pectivos titu los ao cofre dos depositos publicas. • Paragrapho unice . Se os ci e\·cdores se habi li ta rem, serão os ritulos entregues aos interessados, quando os reclama rem, satisfaz endo préviamente o imposto ou prestando fi ança idonca para pagai-o em prazo ra zoavcl. Art. 50 . - Quanto aos títu los de fundos pu bl icog e acções el e companhias ou soc ie,<lades nacionaes ou extrange iras, se rá o imposto regulado pela cotação média do dia do fa lleci mento do tt"sta<l o ou intesrado . Paragrapho unico. Se os títulos de quê trata este a rtigo nãQ ti ve rem cotação, obse rvar-se-á a respeito <lell es á regra geral prescripta no artigo 46. Art. 5r.-0 augmento de ,·alor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado até a ·época do pagamento do imposto, será attcndido a fa yor da Faze nda do Estado, para delle se pnga, o imposto dcYi cl o, bem como será cm pre juízo da mesma Fazenda a perda de valor, no caso de mina total ou parcial dos bens de que :,e compuzer a heran ça. Art. 52 .- 0 Th esouro pode rá cobrar, a juizo do Secre– tar io da Fazenda, os juros de 6 % com mu lta, sobre o imposto a arrecadar, decorrido um anno apó a morte do tes tado ou intcstado , sako se íô r mai or o tempo para o cumprimento do testamento ou si a conclusão do inYcntario fôr prorogada ou impedida por justa causa . r . 0 O s juros, como mul ta, do imposto da propriedade consolidada com o usofructo, s:io dc,·iLlos depois ele um anno da extincção do usofru cto;. e no caw de fidcicom111isso serão d~v idos depoi s de ep,al prazo, contado <lo dia em qu e a pro– pri u.ladc pas:,ou do domí n io do füluci,u io para o de :,eu ::iuç– ccssor.

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