14--- 5 O s legados e heranças de propriedade artistic:1. e li tte– raria ; . 6 O s segu~os de Yida, e os penilios resultantec; dos mon– tepios e rnu tuahdad"'s • O 1 - ' • . 7 . s egados e herancas que gozarem de isenção por lei espec ial. ' SECÇÃO IV Da arrecadação do imposto . Art. 43.-Todas :,s htranças, ou sejam de ~esta~cnto ou ab rntes_tato, no Estado, cujos herdeiros e Jcgatanos t1Yerem de pagar 11 1:1Pº~to; serão inn:nrariadis, a,·aliadas e partilhadas ' com aud1enc1a do Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da capital, e dos respcctiYos representantes fücacs nas outri s comarcas. • . Paragrapho ur,ico. A partilha de bens poderá cffoctuar-se am1gaye]mente, satisfeito préü:imente o imposto de\'ido na fórma desse Regulamento. Ait. 44. - O n:presentante fiscal assistirá a todos os actos d~ ª!recadaçã_o : im·t'ntario, para .fiscalizar a cxatidao ~a des– cnpçao e avaliaçao dos bens, das declaraçÕL'.S dos JOYentanantes, das despesas attcnJiveis....c da certeza das dividas activas e pa:– sivas, : para rcqutt:r tu<lo qu:mto conü..:r ao :rndamento e conclusao do mesmo 111\"~ntario. ~rt. -f 5.- Os_ juízes per2nte os qmes ·se proceder á. arre– cadaçao e rnventano dos bens dos fallecidos, testados ou 111tcs– tados de que se deva pagar o imposto, ou seja á requerimento da parte ou ex-oj]irio, ordrnarão inici:ilmenre a citação e au– diencia do rLprcsentante fiscal, sem embargo nem prejui70 da assistencia e promoção que pencnç-1 ao promotor ~e residuos. Art. 46. - As a,·aliacões dos bens nos inventanos cm que se de,·a pagar o impostÕ, serão feitas por lou\'ad0s nomeados a ap1azimento da:, partes e do representante fisc:il da Fazenda do Estado. A rt. 4 7. A cobranca do im110sto se efTêctuarú logo g u.c se possa liquidar din.:ctjmrnte, pelo irn-1:ntario, em _qualquer ~s– tado dellc, ou esteja _liqniJ;i pelo testamento, :i sua m~ponanc,?· ParJgrapho u111co. Antes do julgamcnro das partilhas sc_rao pagos todos os impostos, mesmos, dos legatlos por cun~pnr e para os quaes fortm saparados ou adjudicado ~Lns aos mven– tariantc.6, no testamenteiro ou a gualqm.-, herdeiro. Art. 48 -O n.:pr~sentante fiscal Ja Fazenda do Estado, achando qut o· imposto estú em termos de se liquidar, requc-
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