• , - 13- § 1 .º O nú-prop rietario poderá pagar o imposto apos a consolidação do mofructo, ficando su jeito ás taxas sobre a propriedade plena e segundo o seu gráo de parentesco com o testador. • , No caso de alienação antes dessa consolidação pagará o imposro do art. 37 . . Art. 37. O legado de rendimentos ou quóta de rendi– mentos de bens, de prestações e pensõ s, pagará o imposto sobre_ o prod ucto desses rendimentos de um anno, multiplicado por CIUCO. Quando o legado fôr de prazo inferior a cinco annos, o imposto será cobrado sobre o producti) de re ndimentos ele um anno multiplicado por tantos quantos forem os do legado. Art. 38.-. os casos de curadoria e successão provisoria, an no multiplicado por tantos quantos forem os cio leg,1dos . rt. 38.-Nos c:.:sos de curadoria e successão proviso ria (Ord. L. r .º, tit. 62, § 38, Regimento do Desembargo do Paço, § 50, Reg . n. 2.433, de 15 de julho de 1859, a rt. L17), é exigi\'el o imposto, salvo o direito de restitu içfo, appare– cendo o ausente (Dec. 11. 2.708 de 1860, art. 4. 0 ) . Art . 39. --Das deixas e legados commettidos em segredo , nas cartas chamadas de conscienci,1, a taxa, será cob rada na fórma e~tabdeci<la pela resolução de 26 de julho de 1813 (Dec. ele 1860, art . 21) . Art. 40. - O valor dos bens para pagamento da taxa será o do tempo cm que o imposto se tornar exigiycJ. Art . 4 r .-0 imposto de transmissão de causa-lllortis é caiculado pela lei cm vigor ao tempo da abertura da successâo, qualquer que s1:ja a época em que venha a ser pago . SECÇÃO III Das ismçiics d,1 i111posdv Art. 42.- SJo isentos do pagamento do i111pos10 : r As hcrânças e legados d ix.ados ú. casas de cari dade, de mi sericordia, sociedades de beneficencia, littcrarias, associa– ções ou estabelecimentos de ensino, a juizo do Governo; 2 Os premios ou legados deixados aos testamcnteiros. até á importancia da ,intena; 3 As heranças cm espolios não excedente a 5 :000$000; J Os kgall :, L h,-ran ·as Lki, aJos ao Estado e munici pios Jc:it1. l -..t,\do ; ,-

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