-12- 2 .º Sendo, porem, os referi<los herdeiros contempla<l os com legados, pagarão, além <lo imposto sobre a quota here– ditaria, o imposto de 5 % sobre os legados. Art. 3 r. -A:; legitimas <los herdeiros, embora. gra ,·adas na fórma da lei n. r .839, de 31 Je deumbro de 1907 art . 3. 11 , estão sujeitas ás mesrn:.1:-, taxas, ..:orno se não fossem gra\·adas, não incidindo assim no imposto corresponden te á sub rogação . Art. 32.-A herança ou legado instituídos por po.re nte affins de qualquer gráo a conjuge casado pelo regíme n da com– munhão de bens, pagará taxa segundo o gráu de par mesco entre o instituidor e o instituído, cobrando-se a que fo r app li– cavel a extranhos, quando o beneficiado fôr casado por out ra fórma . Art. 33.-0s filhos espurios, em relação á he ra nça ma– terna pagarão o imposto ta ado para os extranhos . · lA.rt. 34.- São sujeitos ao impO!>tO como irmãos, os fil hos do primeiro matrimonio que succederem nos bens do irmão germano predefuncto, havidos em usofructo pelo pae ou ir,ãe e como sobrinhos, os netos que, no mesmo caso, concorrerem com o tio viYo na herança do tio morto, nos termos dá Ord. lino 4. 0 , T. 91 paragc1phos 2. 0 e 4.'!. Art . 3 5.- O fidu..:iario e o usofructuario Yitalicio paguão a taxa de 5 °~ sobrL" o \·alor dons bens, ou sobrL' quota em dinheiro, quando forem de edade inferior a 30 :11111os e 3 ° 0 , depois dessa edadc. § 2. 0 No ficleicomrnisso o imposto será pago pelo fidu– ciario ao tempo da abl.:'rtura da successâo; o fideicurnmissario pagará a taxa de accórdo com a tabclla anncxa, ultima parte quando entrar 11a posse dos bens legado5. § 2 ." , 'ão se considera substit11ição fiJeicommissaria para os effL"itos fiscacs, a que d~r ao fiduciario a facu!Jadc de dispôr dos bens, pagando tm tal caso o fiduciario o imposto da mes– ma tabella, segundo a relação em gue se achar com o testador e o substituído quando aos bens em gLic succcder, de accôrdo com a mesma tabella, segun<lo a relação cm que se achar com o fiduciario. § 3 .º :i:'\o usofructo tempor.1rio as taxas serão calculadas sobre o productO do n.:ndimcnto de um anno, multiplicado por tantos quantos fon.m os do usofructo não excedendo de cinco. § ~-º Se o usofrucro for constituído sobre dinhL"iro, o rcnd1111en10 e: fixado cm G 11 0 ao anno. Art. 36. As taxas rcLiti,as [1 m'1a-propriLJade <iode 3 ;) 0 sobre o nlor dos bcn , qu.rndo o usofru..:tuario for de cdadc inferior a 30 annos, e J · ; ;,' 0 depois dessa J,1de, seja vitalício ou temporario o usofructo. I

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