-9- Art. r8.-0s tabelliães e escrides, que ti\·erem de lavrar instrumentes, escripturas de contr:ictos ou termos de actos ju– diciacs, que por qualquer modo effectuem transmi ssão de propriedade ou constitui ç:io de usofructo, sujeit,1 ao imposto, deverão dar a guia para o pagamento; e, em todo o caso, exigirão, antes de encerrar o instrumento, escriptura ou t<.:rmo, o conhecimentu do imposto, qu será transcripto litteralmente no instrumento, e. criptura ou termo e archivacl o no seu car– torio ou dcvieiamentc autoado. Art. 19. - Quando a transmi ssão fàr por escripto parti– cu lar, nos casos cm que a legislação actual o permittc, não poderá esse escri pto se r transc ri pto no Registro Geral Hypo– tbeca rio, si dcllP não constar o conhecimento do imposto. Art . 20 . - Os cxactores perceberão as porcentagens cor– respondentes aos impos tos relativos aos immovcis situados em seu districtos fiscae:,, alvo quando o immovcl es tiver situado m mais de um distncto caso cm que competirá a porcentagem ao cxactor do districto cm que estiver situada a parte mais importante do immO\·el, por seu \'a lor ou por se r o seu centro administrativo . Paragrapho uni co. O The ouro, a reque rimçnto do in– teressado e por despacho do Secreta rio da F~zenda, poderá expedir o bilhete de imposto de transmissão, rernettendo, porém, ao ex.actor do <listricto do immO\·el a petição e guia para os effci tos do :11 tigo 1 5 e para a percepção da respectiva porcen tagem . SECÇÃO V Das rcslillliÇàt's , rl'cla111açôes e rec11rsos Art. 21. O imposto de trausrni ssfo, quando de\·idamen– tc cobrado, n:i.o poderá se r restituído, salrn: r Quando o contrac to ou acto, de guc se tiYcr pago o imposto, não se effectuar; 2 No caso de nullidade de pléno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciado pela lcí, em razão <le preteri – ção de sole urni dadc, \isi,-el pelo mesmo instrumento ou por prova litt ral ; 3 Nos outros caso de nulli<lade do acto sendo dec retado pela auctoridade judiciaria. 1. º Dc:poi<; de lavrado o contracto, si houver distracto amiga\'el, é dc\·itlo norn impo:-.to. º§ '·" Nas n:ndas dc110111in:.1.das a rr/ro, e assim coroo em quacSL]llLr transmi sõe, com pacto rcsol utorio, em caso algum será restituído o imposto.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0