cobrada repanidarnentc entre as patcs contractantes com ga– rantia <lo immovel gra\'ad0 do onus real instituído em lei . Para a cobrança da <liffcrc nça do imposto e da multa, á Fazenda do Estado compete ao mesmo processo executi vo que para a cobrança do imposto. 4 . ·, Os a\·aliadores pcrcebLJ·ão da parte \'encida os emo– lumentos do regimento <le custas, sendo ci\·il e crim inalmen te résponsa\·eis quando causarem, por i:lólo ou negligencia, pre– juízos á Fazenda <lo Estado. § 5. 0 As prO\·idencias de q UI.! trata este artigo não pode– rão ser iniciadas se já ti\·en.:m decorrido seis '.1 1ezcs da data da escriptura de transmissão. Art . 16 .-0 imposto de transmissão iuter-vi,;rs será pago por inteiro pelos adquin:nres dos bens; nas execuções porém será pago antes da assignatura da cana de arrcmataçfo ou adjudicação, metade por cont::. do execut:i<lo e metade pe lo arrematante ou adjudicatario, salvo nos casos de insufficienc ia do accen·o, caso 1:ste em qul.! o imposto sl.!··á pago totalmente pelo adquirente. Se, porém, o arrematante ou adjudicatario não tirar a carta de arremataçlo ou adj udicaçiio dentro de trinta dias a contar da data cm que a arrematação ou adjudi– cação tenha sido feita, se nfo lhe tiverem sido oppostos em– bargos, ou a contar e.la data em qul.! tenha passado em julgado a sentença que desprezar os embargos oppostos, a Fazenda pro– cederá executivamente contra o arn.:matantc ou adjudicatario; caso não tenha sic.lo p.gÓ o imposto. Paragrapho unico.• Tas praças juJiciaes o imposto de transmissão de propried,1dc . er:i <leviJo pelo nlor da arrema– tação ou adjudicac_ão. Art. lí- A arrccad.1ç:io do imposto sobre a compra e \'tnda, ou actos equiYalcnte , de immO\cis, rc:alizar-se-:1 na estação fiscal do districto em que estes forem situados, cx - cepto: , I . 0 Se o immovd se achar situado cm mais de um dis– tricto fiscal, caso em quc o imposto será parro 110 districto fiscal em que se achar a parte mais importante do immo\·cl, por seu valor ou por sl'r o -;cu centro admistrativo; 2.0 S1.: a requerimento <los intcres ados e dv,pacho do Se– cretario da l-a;1,cnda, a import:incia do imposto fôr directa– mcnte recolhida ao Thcsouro; 3 .º Se os contractos ver ar m obr bt.n:s diversos que es– tejam cm differcntes districtos ou s a transmissão cffectuar-se judicialmente, ca::ios cm que o imposto pockrá ser pago cm qualquer dos ditos c.li 'itricto ou onde ~e Lluar.im o~ contra– ctos e actos. I
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