Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

c) representar o Conselho em todas as suas relações com terceiros; d) executar e fazer executar as resoluções do Conselho; e) presidir as reuniões; f) fixar as datas de realização das reuniões ordinárias; g) convocar as reuniões extraordinárias; h) distribuir os processos aos Conselheiros; ' i) assinar as resoluções e documentos que envolvam a responsabilidade do Fundo; e j) assinar correspondência, podendo delegar essa atribuição, mediante resolução do Conselho. Art. 10 - Aos Conselheiros compete: a) participar das reuniões do Conselho, votando a matéria em pauta; b) relatar os processos que lhe forem d istribu ídos; c) colaborar com a Presidência nos trabalhos de administração do Fundo. Art. 11 - O C~nselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo in– dispensável a presença de pelo menos 2/3 de seus membros. § 1° - O Presidente convocará reuniões extraordinárias quando julgar necessárias ou quando 2/3 dos Conselheiros pelo menos o solicitarem. § 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, de acordo com o presente artigo. Art. 12 - As decisões do Conselho, transformadas em resoluções, serão levadas à superior consideração governamental, para homologação e posterior publicação no DIÁRIO OFICIAL, para conhecimento geral. Art. 13 - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho, remetendo-se cópia trimestralmente ao Governador do Estado e aos dirigentes das entidades representadas. Art. 14 - Os integrantes da Secretaria do Conselho serão designados pelo Presidente. Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria serão escolhidos entre os funcionários da SAGR1. Art. 15 - Caberá ao Conselho da FDA a solução dos casos omissos no presente Regulamento. ( * ) Reproduzido por ter saído com incorreções no "D. O." nº 21.651, de 25.10.69. - 651 -

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