Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPl«rULO 11 Do Conselho do Fundo Art. 5°- O Conselho do ·Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) tem por finalidade orientar, deliberar e fiscalizar a aplicação do Eundo, na conformidade das disposições constantes deste Capítulo, que passam a cons– tituir seu Regimento Interno. Art. 6º - O Conselho se compõe dos seguintes membros designados pelo Governador do Estado: 1 - Secretário de Estado de Agricultura, seu Presidente nato; 2 - Diretor do Departamento de Colonização, Terras e Coope– rativismo; 3 Diretor do Departamento de Produção e Assistência; 4 5 6 7 (IDESP). Representante do Escritório Técnico de Projetos; Representante do Banco do Estado do Pará S/A.; Representante da Secretaria de Estado da Fazenda; Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Pará Art. 7° - Os membros do Conselho terão uma gratificação suple– mentar, correspondente a 30% do salário-mínimo vigente para a Capital do Estado, por sessão a que comparecerem até o máximo de duas (2) por mês. Art. 8º - Compete ao Conselho: a) elaborar e modificar seu Regimento Interno; b) administrar o Fundo e traçar a orientação geral de suas atividades, na conformidade da política agrária estabelecida pela SAGR1; c) apreciar e aprovar os programas, planos e projetos custeados pelo Fundo; d) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do Fundo_; e) baixar normas para a fiscalização das aplicações; f) elaborar relatório sobre as atividades do Fundo, destinado ao Go- vernador do Estado e entidadesnecessárias. Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho: a) dar posse ·aos Conselheiros designados; b) coordenar, com a colaboração dos demais membros do Conselho as atividades do Fundo; - 650 - - - - - - - - - - - - ---- . 1

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