Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

I Art. 2º - Constituem recursos do FDA: - a receita proveniente da venda, laudêmios e foros das terras do Estado; 2 - a renda resultante dos trabalhos de mecanização agrícola feitos pela SAGRI; 3 - recursos do orçamento do Estado que lhe forem especificamente destinados; e 4 - dotações especificas, subvenções, doações e outros. Art. 3 º - Caracteriza-se como programa de desenvolvimento agrário, para os efeitos do artigo primeiro: 1 cadastramento rural do Estado; 11 abertura de estradas vicinais; 111 revitalização de colônias; IV demarcação de núcleos coloniais; V loteamento de terras públicas que se destinem à implantação de atividades agropecuários; VI manutenção das patrulhas mecanizadas; VII - obras e serviços públicos de interesse rural; V111 - expansão e coordenação do cooperativismo. Parágrafo único - Excepcionalmente e por determinação expressa do Governo, os recursos do FDA poderão custear as diligências necessárias à legalização das terras requeridas por: a) entidades de utilidade pública; b) instituições filantrópicas ou educacionais; c) pessoas físicas desprovidas de recursos no sentido da lei. Art. 4° - O FDA terá sua aplicação orientada e controlada por um Conselho presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura. § 1 º - Os recursos arrecadados com patrulhas mecanizadas, venda definitiva, laudêmios e foros de terras do Estado ou doações e legados em dinheiro de pessoas tisicas ou jurídicas, serão depositados no Banco do Es– tado do Pará (BEP) em conta especial intitulada "Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)". § 2º - A conta a que se refere o parágrafo anterior será movimentada pelo Presidente do FDA e mais um dos dirigentes designados pelo Conselho. § 3° - Os saldos v~rificados no final de cada exercício não prescrevem, sendo transferida sua aplicação para exercícios seguintes. - 649 -

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