Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 105 - As terras alienadas a qualquer título somente poderão ser divididas com autorização da SAGR1, que verificará se a divisão é compat/– vel com a pol ltica agrária do Estado em cada momento e região. § 1? - Autorizada, a divisão, a SAGRI determinará as providências de Ia decorrentes, quanto ao aproveitamento, demarcação e cadastro, custeando os interessados as respectivas despesas. § 2? - Negada a autorização, as terras permanecerão indivisas para todos os efeitos legais. § 3? - A indivisibilidade somente cessará quando pela alteração do plano original aprovado pela SAGRI, esta proponha e o Governador aprove a subdivisão da área primitiva, sempre de forma q1,.1e cada lote mantenha condições autônomas de produtividade. Art. 106 - Sem preju lzo da aplicação imediata dos dispositivos auto-exeqülveis, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à sua publicação. Parágrafo único - Enquanto não for baixado o novo Regulamento aplicar-se-á, no que couber, o Decreto n? 5.780, de 27.11.1967. Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n? 3.641, de 05 de janeiro de 1966. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 22 de agosto de 1969. Ten.-Cel. ALACID DA SILVA NUNES - 646 -

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