Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

( 1 1 1 1 dos atuais titulares, desde que comprovem a legítima sucessão desde os titulares o~iginários. Art. 102 - Quanto aos processos em curso na SAG R 1, observar-se-á o seguinte: 1 - os iniciados sob a vigência da Lei 3.641, de 05.01.1966, prosse– guirão seu curso normal, adaptados aos dispositivos desta lei, inclusive quanto aos pr/,!ÇOS e taxas devidas. 11 - Os i!liciados antes da vigência da Lei 3.641, de 05.01.1966, que não houverem sido sentenciados pela SAGRI, serão sumariamente arquivados. 111 - Os possuidores de titulas provisórios inclusive de posse, deverão promover sua transformação em definitivos até 31 de dezembro de 1972, demarcando as respectivas áreas e satisfazendo as condições sob as quais os obtiveram. § 1'.' - Os interessados nos processos iniciados antes da Lei 3.641 /66 e que já houverem obtido decisão final da SAGRI deverão promover o respectivo andamento e pagar o preço devido, na forma desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir do seu Regulamento, sob pena de imediato e definitivo arquivamento. § 2'.' - Os Títulos a que se refere o item 111 ficarão automaticamente cancelados, a patir de 1'.' de janeiro de 1963, recuperando o Estado o pleno domínio das terras, presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retenção ou indenização. Art. 103 - Os processos referentes a áreas até 100 (cem) hectares que forem enquadráveis nos benefícios do artigo 164 da Constituição Federal ou 137 da Estadual, seja qual for a época do seu início, serão convertidos, respectivamente, em processos preferenciais de compra ou de doação gratuita, a fim de assegurar aos interessados os benefícios daqueles dispositivos. Parágrafo único - A conversão deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1972, sob pena de arquivamento do processo. Art. 104 - Quando houver sido depositado o valor correspondente ao preço de terras cujos processos tenham sido arquivados, o interessado poderá pleitear, até 31 de dezembro do corrente ano, a restituição do mesmo, feita a correção monetária pelos índices dos débitos fiscais, a partir da vigência da Lei Federal n~ 4.357, de 16 de julho de 1964. - 645 -

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