Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2? - Para a legalização prevista no parágrafo anterior será dispen– sada a interferência do primitivo beneficiário, quando já houver ocorrido transferência das benfeitorias. § 3? - Mediante requerimento do interessado, que custeará as despesas necessárias, a SAGRI verificará a área ocupada, ficando o Secretá– rio de Agricultura autorizado a assinar em nome do Estado, a escritura definitiva de doação gratuita. § 4? - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à área denominada "Vila Coração de Jesus" no município de Belém, desapro– priada pela Lei n? 782, de 20.07. 1954. Art. 100 - Os atuais arrendatários de terras do Estado poderão, no prazo de 1 (um) ano a partir da regulamentação desta lei, requerer o aforamento das respectivas áreas, desde que: a - estejam em dia com suas obrigações contratuais; b - tenham feito a demarcação; c - depositem o preço vigente no momento do requerimento. Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, a SAG R 1 promoverá a desocupação das terras, respeitados os contratos não findos. Art. 101 - Os Títulos Provisórios ou Definitivos que a SAGRI consi– derar irregulares em face da Lei 762/64 poderão ser subs'titu ídos por títulos da mesma espécie, desde que satisfaçam as seguintes condições: a - haver a alienação sido regularmente processada, consistindo a irregularidade exclusivamente no excesso da respectiva área; b - estarem demarcados, quando forem definitivos; c - haver sido pago o preço vigente na época da aquisição. § 1~- - Os interessados deverão requerer os benefícios deste artigo até 31 de dezembro de 1972, sob pena de se presumir que renunciaram aos direitos decorrentes da aquisição irregular anterior, revertendo as terras ao ·domínio pleno do Estado, independente de qualquer indenização. § 2? - Requerido o benefício, a SAG RI indeferirá, liminarmente, os que não se enquadrarem nos requisitos deste artigo, formalizando o pro– cesso quanto aos demais, até decisão final do Governador. § 3? - Ouando a área exceder de 100 (cem) ou de 3.000 (três mil) hectares, a expedição do Título Definitivo dependerá de autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, respectivamente. § 4~ - A substituição a que se refere este artigo será feita em favor - 644 - l

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