Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 95 - Homologada pelo Governador a decisão da SAGR1, serâ expedido o Título Provisório, que habilitará o adquirente a gozar de todos os direitos de ocupação e exploração das terras nele consignadas. § 1? - O Título Provisório é intransferível por ato intervivos, apenas passandp aos sucessores "causa mortis" do beneficiário. Art. 96 - Concluído o processo, será o mesmo encaminhado à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal conforme a área requerida seja superior a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares, respectivamente. § 1? - Se a autorização for negada, o Governador baixará ato cance– lando o Título Provisório, devendo a SAGRI notificar o interessado para que assine o respectivo termo após o que liberará seu depósito, sem acrés– cimo de juros, correção monetária, ou qualquer outro. § 2? - Se a autorização for concedida, a SAGRI notificará o interes– sado para que deposite o restante do preço, após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo. § 3? - O preço inicial será mantido desde que o comprador deposite a metade não paga nos 90 (noventa) dias subseqüentes à notificação, após o que sofrerá correção monetária pelos mesmos índices vigentes para os débitos fiscais. § 4? - Não feito o depósito do saldo do preço no prazo improrro– gável de 1 (um) ano, a partir da notificação, será cancelada a venda, procedendo-se como se a autorização legislativa houvesse sido recusada. Art. 97 - O Governo poderá recusar a venda, total ou parcialmente, sempre que a mesma for inconveniente aos interesses do Estado. Art. 98 - Nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à publicação do Regulamento, a SAGRI encaminhará ao Governador o anteprojeto do Regimento de Custas e Taxas relativas aos processos de terras públicas. Parágrafo único - O Regimento de Custas e Taxas, preverá a utiliza– ção dos recursos delas oriundos nos custei os dos serviços agrários espec Í· ficos do Estado. Art. 99 - Ficam canceladas quaisqu<Jr restrições quanto ao uso ou alienação de lotes concedidos pelo Governo que integravam a área do terre– no denominado "CACOALINO" no município de Belém, na forma da Lei n ? 1.383 de 04.06.1956. § 1? - Os possuidores de benfeitorias ex istentes sobre os lotes referi– dos neste artigo poderão promover a legalização das respectivas áreas nas repartições competentes. - 643 -

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