Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
r l 1 frontações, limi~es, características, medições e outros elementos topográficos 1 ou geográficos que melhor a identifiquem. 1 Parágrafo único - quando o requerente for pessoa jurídica torna-se obrigatória a prova de sua existência legal. Art. 22 - Terão preferência para aquisição de terras do Estado as pessoas que nela residirem e possuírem benfeitorias. Parágrafo único - Não serão consideradas, como preferentes, para efeito deste artigo, as capoeiras abandonadas, os caminhos abertos para co– lheitas de produtos naturais, ou simples reconhecimento das zonas onde eles se encontrem. Art. 23 - Cumpridas as condições estabelecidas nesta lei e aprovàdo o plano racional de trabalho! será expedido pelo Poder Público o título pro– visório, que terá a finalidade de fixar a preferência legal para a aquisição definitiva, dando direito à ocupação do lote de terras e sua exploração nos termos, condições e prazos expressamente convencionados, o qual permitirá é\nda aos beneficiários dar em penhor agropecuário o negócio que fundar na área ocupada. Art. 24 - Se decorrido o tempo aprazado para a realização do plano de aplicação e trabalho o possuidor do título provisório não haja cumprido o programa nela especificado, será o referido título declarado extinto, por ato do Poder Público, retornando a área ao domínio do Estado. Parágrafo único - Será também consider;ido extinto, o título pro– ,visório, quando a exploração de terras esteja em desacordo com o plano de trabalho proposto desvirtuando o sentido econômico social previsto nesta lei. Art. 25 - Fica assegurado ao portador do título provisório o direito de. transferência por cessão, devidamente autorizado pelo Poder Público, das benfeitorias e o direito de ocupação da área, desde que o concessionário se obrigue a continuar a utilização das terras nas condições estipuladas nesta lei. Parágrafo único - Além das condições estabelecidas neste artigo, tor– na-se necessário, para a efetivação da cessão, os seguintes requisitos: a) prova do cumprimento das exigências contratuais e legais à execução do plano de trabalho proposto; b) fazer constar do termo de transferência as obrigações que se trans– ferem ao novo ocupante; ' c) não ser o cessionário proprietário de lote rural. Art. 26 - Em casos·de áreas abandonadas por ocupantes ou posseiros - 561 -
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