Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

' § 1? - A comunicação deverá ser feita em tempo hábil, de modo a que a SAGRI tome conhecimento do processo dentro da primeira metade do prazo que o Estado tiver para se manifestar, nos termos do artigo 32 do Código de Processo Civil. § 2? - Recebendo a comunicação, a SAGRI prestará ao representan– te do Estado as informações que julgar necessárias, podendo, quando indispensável, pleitear do Governador a designação do procurador especial. § 3'.' - Não recebendo orientação da SAGRI dentro do prazo máximo que lhe for concedido, o representante do Estado acompanhará o processo conforme os elementos de convicção de que dispuser, devendo, todavia, comunicar àquela repartição qualquer decisão que ponha termo ao processo na sua instância. Art. 87 - O Regulamento preverá os limites da extensão, as varia– ções de preço e as demais condições em que será possível incorporar às áreas requeridas os excessos verificados nas respectivas demarcações. Art. 88 - Os atuais possuidores de terras do Estado cujos títulos definitivos houverem sido ou vierem a ser declarados nulos poderão, até 31 de dezembro do corrente ano, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a - não serem as ·próprias pessoas, que figuram nos títulos conside– rados sem valor nem seus parentes, herdeiros, sócios ou condôminos; b ·_ haverem adquirido as terras por escritura pública registrada no registro de imóveis; c - terem entregue seus títulos para exame pela SAGRI até 30 de junho do corrente ano; d - não haver prova de que hajam participado das irregularidades que motivaram a nulidade desses títulos ou delas tomado conhecimento anterior à aquisição; e - serem considerados idôneos pela SAGRI. Parágrafo único - Terão prioridade os posseiros de terras incluídas em projeto aprovado pela SUDAM. Art. 89 - Para a venda a que se refere o artigo anterior serão dispen– sadas quaisquer exigências ou restrições salvo: a - pagamento do preço básico fixado por esta lei, sem qualquer acréscimo ou redução; b - autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal - 641 -

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