Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 79 - O Regulamento fixará as taxas que deverão ser pagas pelos pretendentes a qualquer alienação onerosa, estipulando os momentos, prazos e demais condições de seus pagamentos. Art. 80 - Todos os processos em curso na SAGRI cujo andamento dependerem de diligências do próprio requerente e que ficarem paralisados, por inércia do mesmo, durante período superior a 1 (um) ano, serão arqui– vados, recuperando o Estado plena disponibilidade sobre a área. Art. 81 - A alienação de terras a estrangeiros somente poderá ser feita dentro dos limites estabelecidos pela Legislação Federal. Art. 82 - Quando se tratar de terras situadas em Municípios que integrem as zonas de fronteira ou aquelas consideradas essenciais à seguran– ça nacional, observar-se-ão as normas que regulam o assunto em todo o País. Art. 83 - Mediante proposta da SAGR 1, o Governador poderá dis– pensar quaisquer taxas e, excepcionalmente, autorizar o custeio das diligên– cias necessárias à legalização das terras requeridas por : a - entidades de utilidade publica; b ~ instituições filantrópicas ou educacionais; c - pessoas físicas miseráveis no sentido da lei. Parágrafo único - A demarcação das terras a que se refere este arti– go poderá ser feita por profissional designado pela SAGR 1, de dentro ou de fora de seus quadros, sem qualquer ônus para o beneficiário. Art. 84 - Na indicação anual das terras alienáveis, a SAGRI deverá destacar as áreas que, a seu critério, devem ser objeto de loteamento pelo Governo. Parágrafo único - O Regulamento disciplinará o processo do lotea– mento, inclusive a concorrência ou tomada de preços para os serviços técnicos necessários. Art. 85 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, a cujo benefício reverterão os recursos provenientes da venda, laudêmios e foros das terras do Estado. § 1? - O Regulamento do Fundo será baixado por Decreto especial. § 2? - Enquanto o Fundo não estiver regulamentado, as rendas indi– cadas neste artigo continuarão na livre disponibilidade do Tesouro Estadual. Art. 86 - Os representantes judiciais do Estado em qualquer pro– cesso referente a terras ficam obrigados a comunicarem detalhadamente a ocorrência à SAGR 1. - 640 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0