Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

indicados no parágrafo primeiro deverão enviar a relação dos atos que houverem lavrado ou registrado a partir de 1? de janeiro de 1954. Art. 70 - Fica proibida a execução de loteamentos particulares ou aberturas de ruas ou estradas em terras do Estado, sem prévia licença da SAGRI. Art. 71 - A SAGA I solicitará o apoio .de que necessitar das autori– dades federais, estaduais ou municipais a fim de impedir a invasão, ocupa– ção irregular ou depredação das terras do Estado. Pa,ágrafo único - O · anúncio de alienaçãt> ou intermediação de qualquer espécie, visando l~aÍizar pessoas, em terras públicas sem expressa autorização do Governo, configurará fraude criminalmente punível. Art. 72 - Nas terras alienadas pelo Estado, a qualquer título, ficam os adquirentes obrigados a respeitar as servidões de passagem existentes em favor dos limítrofes ou as que ligam dois núcleos populacionais bem corno facilitar, por todos os meios, a fiscalização do Governo. Art. 73 - Não será considerada prova de posse para efeito de legali– zação ou revalidação, o pagamento de imposto territorial desacompanhado de documentos necessários ao regis.tro das terras a que se referir. Art. 74 - Em todos os títulos de terras será transcrito e resumo das obrigações e direitos do seu beneficiário. Art. 75 - Todos os títulos de alienação de terras públicas deverão ser assinados pelo adquirente e pelas autoridades competentes. Art. 76 - As terras devolutas situadas às margens de rodovias abertas ou projetadas, até 6 (seis) quilômetros de profundidade, somente poderão ser alienadas dentro de planos especiais de colonização ou desenvolvimento. Parágrafo único ,..... Excetuam-se desta proobição as áreas sobre as quais já houver, no momento desta lei, beneficiamento que justifique a alienação. Art. 77 - Mediante processo especial perante a SAGA 1, o Estado poderá permutar áreas devolutas com quaisquer bens imóveis do domínio particular. Parágrafo único - O Regulamento disciplinará o processo de permu– ta, inclusive avaliação dos bens a serem trocados. Ar.t. 78 - Nenhum requerimento sobre terras do Estado será recebi– do ou terá andamento sem a prova de regularidade da situação do reque– rente quanto aos tributos estaduais. - 639 -

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