Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ou indicarem provas que não mereçam, de·plano, serem rejeitadas. Art. 67 - Das decisões de qualquer órgão da SAGA 1, caberá sempre recursos para o Secretário de Agricultura e das deste para o Gov.ernador do Estado. Parágrafo único - O despacho do Governador é irrecorrível, mas poderá ser reconsiderado devendo o respectivo pedido ser formulado nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à publicação ou notificação. Art. 68 - Apenas se admitirá revisão administrativa nos processos de terras concluídos na forma desta lei quando pleiteada por parte legítima nos 5 (cinco) anos subseqüentes a decisão final. § 1? - O pedido de revisão somente se poderá basear em evidente erro de direito ou em fraude documentalmente comprovada pelo re– querente. § 2? - O pedido será dirigido ao Secretário de Agricultura, que o · indeferirá liminarmente se entender que não preenche os requisitos deste artigo, cabendo desse despacho, bem assim de qualquer decisão final, recurso para o Governador do Estado nos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva_publicação ou notificação. Tl1ULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 69 - A SAGR 1, imediatamente após a regulamentação desta lei, iniciará a reorganização do Cadastro Rural do Estado, a fim de: a - verificar a legalidade dos Títulos anteriores; b - efetuar o registro dos títulos regulares; c - promover o cancelamento dos Títulos nulos; d - apurar o cumprimento pelos requerentes de terras do Estado das respectivas obrigações; e - dinamizar a política agrária do Estado, eliminando a circulação de documentos irregulares e incentivando à confiança nos Títulos legítimos. § 1? - Para os fins deste artigo, os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis remeterão trimestralmente à SAGRI a relação dos atos de aquisição de imóveis rurais, constituindo falta grave do dever funcional a impontualidade do cumprimento desta obrigação. § 2? - Até 31 de dezembro do corrente ano os serventuários - 638 -

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