Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 ! Art. 62 -. As proibi_ções deste capítulo se estendem às sociedades de pessoas de que fizerem parte os indivíduos proibidos e às de capitais, quando os mesmos nelas ocuparem cargos de direção ou detiverem o controle acion{irio. Parágrafo único - Quando a anterior foreira for a sociedade, de que façam parte as mesmas pessoas referidas neste artigo, a estas se estenderá a proibição. Art. 63 - A venda de terras públicas somente será feita a quem já houver comprado outra área após comprovação de que foram executados pelo menos 2/3 (dois terços) do plano de aproveitamento exigido para a alienação anterior. Art. 64 - Qualquer pedido de alienação será recusado quando o seu deferimento contribuir para a formação de latifúndios improdutivos. Art. 65 - Não serão alienadas, a qualquer t ítulo, as terras do Estado: a - aos servidores públicos ou autárquicos que, por algum modo, interfiram nos respectivos processos; b - aos contribuintes em situação irregular quanto aos tributos estaduais; c - aos que houverem participado de fraude em processo anterior de terras; d - aos civilmente incapazes; e - aos que houverem desobedecido qualquer dispositivo desta lei e do seu Regulamento, salvo se a infração já foi punida. Parágrafo único - As restrições deste artigo se estendem aos cônju– ges e dependentes econômicos das pessoas impedidas. Tl1ULO VI Impugnações e Recursos Art. 66 - As impugnações, em qualquer processo de terra~ somente serão apreciadas: a - se interpostas no prazo legal ou regulamentar; b - se formuladas por parte legítima, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído; c - quando as alegações versarem sobre matéria de fato, se juntarem - 637 -

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