Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2? ,- Os servidorêsf'(júbllcos' qu'e: 1 êJé"sobedecerem as pr.oibições deste artigo serão obrigatoriamente punidos pelo órgão superior competente. Tl1ULO V Reservas e Proibições CAPl1ULO 1 Reservas Art. 59 - Sem prejuízo das áreas destinadas a fins especiais, o Estado fará reserva de terras: a - solicitadas pela União, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, instituições de utilidade pública e empresas privadas, quando destinadas especificamente a pesquisas ou indispensáveis à reali– zação de obras e serviços públicos; b - destinadas a Núcleos Agrícolas e Coloniais; c - destinadas a aldeamentos indígenas; d - necessárias à serventia pública; e - vinculadas aos seus projetos administrativos de qualquer espécie. § 1~ - O Estado concederá aos Municípios as áreas indispensáveis à expansão dos núcleos urbanos. § 2? - As reservas para aldeamento indígenas serão concedidas sob a forma de usufruto ao órgão federal competente. CAPl1ULO li Proibições Art. 60 - É proibida a ocupação de terras públicas do Estado, a não ser de acordo com o estatu ído nesta Lei. § 1~ - A infração deste artigo excluirá o infrator da possibilidade de adquirir a terra ilegalmente ocupada. § 2? - Não se aplica a punição do parágrafo anterior quando o ocupante comprovar que possu fa benfeitorias antes da vigência desta lei ou se se tratar de benefício constitucional. Art. 61 - Fica proibido o aforamento de terras do Estado a quem já for enfiteuta, bem assim ao seu cônjuge, e a qualquer pessoa sob sua dependência econômica. - 636 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0