Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r entregue, o Governo promoverá seu cancelamento. § 2? - Em qualquer hipótese não ficarão excluídas as demais penali– dades cábíveis contra os infratores, inclusive suspensão ou exclusão da atividade profissional perante a SAGR 1. Tl1ULO IV Cadastro Art. 56 - i; obrigatório o registro de todos os Títulos existentes sobre terras que sejam ou que tenham sido do Estado. Parágrafo único - Far-se-á o registro, "ex-ofício" ou por 1rnc1at1va do interessado, na forma regulamentar através de inscrição dos títulos iniciais, transcrição dos posteriores e averbação das ocorrências que alterem suas características sem substituição do titular. Art. 57 - Nenhum título de terras será considerado perfeito antes de registrado no Cadastro da SAGR 1. § 1? - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos ficam proibidos de lavrar quaisquer atos referentes a terras fora dos limites urbanos sem mencionar o número do registro cadastral do respectivo título. § 2? - Igual exigência será feita: a - pelas repartições estaduais para darem andamento a qualquer assunto relativo a terras que devam ser registradas; b - pelas repartições fiscais para processarem quaisquer despachos de produtos oriundos das mesmas. Art. 58 - A falta de registro cadastral na forma e prazo regulamen– tares, será punida: a - quàndo se tratar de terras aforadas, com multa igual ao valor do foro; .a b - quando se tratar de terras vendidas sem título definitivo, com multa de 10% (dez por cento) sobre seu respectivo valor, cobrável antes da expedição daquele título; c - nos demais casos, com multa de 1 (um) a 1O (dez) salários- mínimos vigentes em Belém. § 1? - As multas previstas neste artigo serão impostas pela SAGRI, cobradas pelo mesmo processo de débitos fiscais e sofrerão correção mone– tária pelos índices vigentes quanto aos mesmos. - 635 -

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