Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ou de parte substancial da área vendida ou aforada. § 1'." - O Regulamento disciplinará o processo de permuta ou compensação. § 2'." - A SAGRI avaliará as áreas permutadas, pagando o adquirente o excesso do preço que houver. TITULO Ili Demarcação Art. 50 - A demarcação administrativa terá por objeto a medição, discriminação, cadastro e controle de todas as terras públicas alienadas, concedidas ou reservadas. Art. 51 - A demarcação de que trata o artigo anterior será feita por engenheiros, engenheiros-agrônomos e agrimensores legalmente habilitados e devidamente inscritos na SAGR 1. Art. 52 - A designação do profissional para proceder à demarcação será feita pelo Secretário de Agricultura, por indicação do próprio interessado. § 1'." - No caso de o requerente não indicar o profissional, caberá ao Secretário designá-lo. § 2'." - Prevalecem para os incumbidos das demarcações administra– tivas os mesmos impedimentos que a lei processual estabelece para os juízes. (Código de Processo Civil, art. 185). § 3'." - O requerimento da demarcação deverá ser dirigido diretamen– te ao profissional demarcador, dispensada a designação pela SAGR 1, quando se tratar de áreas até 100 (cem) hectares, satisfeitos os demais requisitos fixados pelo Regulamento. Art. 53 - A demarcação dará ao lote a forma mais regular possível, ressalvados os direitos dos confinantes, os limites naturais e as demarcações anteriores. Art. 54 - O Regulamento disporá sobre o processo de demarcação administrativa. Art. 55 - Ainda que aprovada a demarcação, o Governo a conside– rará insubsistente, sustando a entrega do Título que dela depender, sempre que apurar existência de fraude. § 1'." - Se o Título que pedendia da demarcação já houver sido - 634 -

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