Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l ,.fi § 1? - O domínio útil da terra será concedido pelo prazo máximo de três (3) anos e a título provisório. § 2? - Cumprido o programa agrológico estabelecido pelo Regula– mento e Instruções, será dado ao ocupante da terra o Título Definitivo de propriedade. § 3? - Não cumprido o programa fixado, o Titulo de Ocupação Colonial perderá sua eficácia. Art. 45 - Nà discriminação de antigos núcleos coloniais, será expedi– do imediatamente o Título Definitivo ao colono que comprovar a constru– ção da casa de moradia ou aproveitamento com vegetais permanentes, da área total, não inferior a 8% (oito por cento). § 1? - Fica assegurado ao Governo o direito de preferência nas alienações de qualquer espécie. § 2? - Comprovado o abandono do lote, reverterá este ao domínio do Estado, salvo os casos em que estejam gravados por ônus reais em garantia do direito de terceiros. Art. 46 - Ao rurícola, possuidor de Título de Ocupação Colonial, que comprove aprovação de plano de investimento financiável através de financiamento bancário, para fins agrícolas ou agropastoris, será expedido o Título Definitivo, aplicando-se, no que couber, o processo para a venda. Art. 47 - Os proprietários de lotes resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos de tributos estaduais que incidam diretamente sobre o imóvel, durante 5 (cinco) anos, a contar da emissão do Título Definitivo. Art. 48 - Os lavradores e criadores, quando organizados por associa– ção de classe ou cooperativas, terão prioridade para financiamento nos programas de desenvolvimento econômico organizados pelo Estado. CAPl1ULO VI Permuta e Compensação Art. 49 - A SAG RI poderá promover a permuta ou a compensação de áreas vendidas ou aforadas com outras ainda devolutas quando constatar: a - coincidência total ou parcial da área com outra anteriormente alienada ou reservada; b - a impossibilidade de ocupação efetiva pelos adquirentes de toda - 633 -

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