Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

projeto, nenhuma parcela poderá ser alienada para execução de programa particular ele colonização. § 2? - O proprietário de terras destinadas à lavoura ou à pecuária interessado em loteá-las para venda, deverá submeter seu plano à aprovação prévia e fiscalização permanente da SAG R 1. § 3? - Em nenhum caso o parcelamento da terra poderá criar minifúndios improdutivos. Art. 40 - Os interessados em projetos de colonização em que predo– mine o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 41 SEÇÃO Ili Organização da Colonização As áreas reservadas à colonização serão divididas em lotes cujas características serão fixadas em Regulamento, de acordo com o fim a que se destinem. Art. 42 - Os lotes coloniais podem ser: a - agrícolas, quando se destinem ao trabalho do rurícola e sua familia, cuja moradia, quando não for no próprio local há de ser no centro da comunidade a que elas correspondem; b - urbano, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo a residência dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente a dos próprios rurícolas, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos e assistenciais, bem como das atividades cooperativistas; e - agropastoril, quando se destinem à consorciação da agricultura e criação, proporcional em área, de animais úteis à comunidade. Art. 43 - O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural, ainda que em caso ele sucessão "causa mortis". Art. 44 - Nas colônias agrícolas do Estado, os colonos serão imiti– dos nas posses mediante Título de Ocupação Colonial, o qual permitirá ao seu portador o domínio útil da terra e lhe permitirá dar em penhor as safras da lavoura ou os animais _de sua criação. - 632 -

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