Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPITULO li Doação Onerosa Art. 14 - A doação a título oneroso de terras públicas será feita a todo cidadão que, não sendo proprietário rural, deseje cultivar ou fazer criação efetiva em determinada área de terra, a fim de torná-la produtiva com o seu trabalho. Art. 15 - A doação a título oneroso terá o prazo de três (3) anos, a contar da concessão da mesma, lapso de tempo em que o donatário terá de cumprir o plano de incorrer em mora. Art. 16 - Incorrendo o donatário em mora, considerar-se-á revogada a doação, voltando o imóvel ao domínio do doador. Art. 17 - Cumprido o programa pelo donatário, será concedido ao mesmo tempo à doação definitiva. Art. 18 - Para gozar do benefício da doação definitiva, o donatário terá que a requerer ao órgão competente, provando a produtividade da área de terras concedidas através da verificação "in loco". CAPITULO 111 Venda Art. 19 - As terras do Estado serão vendidas em áreas que objetivem garantir destinação econômica e social dessas terras, visando a cultura, criação e sistemas agrários adequados às condições ecológicas de cada região do Es– tado. Art. 20 - As terras públicas destinadas à indústria extrativa vegetal de produção reconhecidamente econômica, ficam excluídas da alienação por venda a terceiros, sob qualquer pretexto. Art. 21 - Todas as propostas de compra de terras do Estado deverão ser acompanhadas de um plano específico de aproveitamento racional da área requerida, além de conter as seguintes condições: a) indentidade completa do requerente; b) individuação da área abrangendo localização, denominação, con- - 560 -

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